terça-feira, 22 de janeiro de 2008

Plano Intermunicipal de Ordenamento do Território do Alto Douro Vinhateiro (I)


Granja do Tedo - Tabuaço
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 150/2003, de 31 de Julho ratificou o Plano Intermunicipal de Ordenamento do Território do Alto Douro Vinhateiro (PIOTADV).

A elaboração do PIOTADV, primeiro plano intermunicipal de ordenamento do território a ser aprovado, decorre de um compromisso assumido com a classificação da região do Alto Douro Vinhateiro na Lista do Património Mundial da UNESCO, consubstanciando o compromisso assumido pelo Estado Português de proteger eficazmente o património a classificar e de preservar as características que lhe conferem um «valor universal excepcional», um dos principais critérios definidos em tal matéria pela Convenção para a Protecção do Património Mundial Cultural e Natural.
Relativamente ao PIOTADV, transcrevem-se seguidamente as orientações estratégicas nele contidas, no que respeita às medidas de valorização dos aglomerados populacionais e do património vernacular construído, na esperança de que se sensibilize quem de direito para que, mesmo para além das fronteiras do Douro - Património Mundial , se acabe de uma vez por todas com a destruição desta herança que só a nós cabe salvaguardar.
Aglomerados populacionais
«1 - Incentivar-se a aplicação dos materiais dominantes em cada região como meio de precaver rupturas tipomorfológicas e simultaneamente apoiar a recuperação da exploração dos materiais tradicionais mais adequados à construção, bem como o relançamento de artes e ofícios em perda.
2 - Incentivar as acções de divulgação dos valores patrimoniais a salvaguardar com forte componente técnico-construtiva e de gestão urbanística elementar.
3 - Elaborar inquéritos, levantamentos e propostas de intervenção urbanística ao nível de plano de pormenor ou de estudo urbanístico.
4 - Excluir toda a possibilidade de acções de loteamento nos pequenos aglomerados ou seja, manter o modelo de expansão ou transformação segundo a prática dominante de construção a partir de destacamento de parcela sobre via preexistente.
5 - Relativamente aos aglomerados de média dimensão (nível 1), considerar a acção sobre apenas alguns casos singulares que sirvam de laboratório para futuras intervenções. Consideramos nesta situação o Pinhão, Covelinhas e Caldas de Moledo.
6 - Relativamente aos aglomerados de pequenas dimensões (níveis 2 e 3), não deverá haver autorização de implantação de novas construções que não estejam já servidas de acessos e ou que estejam afastadas do aglomerado populacional; não permitir a utilização de materiais de construção que não dominem nas construções preexistentes vernaculares (paredes exteriores e coberturas); manter a escala das construções preexistentes (dimensão da frente e profundidade do edifício; do número de pisos acima e abaixo da cota de soleira).
7 - Relativamente às quintas (nível 4), a questão da salvaguarda e valorização do património construído coloca-se fundamentalmente nas obras de ampliação ou na construção de novas instalações agrícolas ou vitícolas de produção. Nas obras de ampliação, recomenda-se que estas respeitem estritamente as características arquitectónicas e construtivas do edifício original. Nas novas construções (instalações de produção), para além de ser necessário manter a utilização dos materiais da região, propõe-se que se elaborem projectos de enquadramento paisagístico nos casos em que a escala das novas construções conflitue com a das construções preexistentes e com a modelação dominante do próprio terreno. Isto é, nos casos em que as terraplenagens e a volumetria da construção excedam o dimensionamento dominante nas construções da envolvente próxima ou do enquadramento paisagístico do campo visual distante.

Património vernacular construído
1 - Em sintonia com a nova lei portuguesa relativa à protecção e valorização do património cultural, também o património vernacular do ADV deve acolher como forma básica de identificação e protecção dos bens a inventariação, dando lugar a uma criteriosa escolha de casos a abranger pelas duas formas normativas de protecção, a saber, o registo patrimonial de inventário, que abarcará a generalidade dos casos, e o registo patrimonial de classificação, aplicável aos bens considerados de excelência para cada um dos patamares definidos (municipal, regional e nacional).
2 - A diversidade dentro do ADV deveria ser uma riqueza a preservar. Ela não só reflecte a variedade de condições ecológicas e históricas da região, que estão actualmente e ser pressionadas no sentido da uniformização, como acolhe uma grande variedade de património construído, tecnológico e imaterial, por vezes único, muito fragilizado na sua transmissão por essa onda igualizadora que lhe retira prestígio e função.
3 - O aumento de qualidade de vida das populações envolvidas para níveis que incentivem a sua permanência e dignidade é um caminho unívoco para a preservação dos saberes e práticas grupais. Encurraladas entre, por um lado, a industrialização da agricultura, da construção, etc., e o apelo à (e)migração e, por outro, a inoperância das práticas e meios de produção tradicionais no mercado, a desvalorização dos saberes não escolarizados e a desarticulação e envelhecimento do grupo social, estas populações podem desenvolver uma baixa auto-estima colectiva, muitas vezes chegando a envergonhar-se da sua cultura e mundividências, procurando mais escondê-las do que transmiti-las às novas gerações.
4 - O estudo de formas, materiais, técnicas de construção e vias de transmissão deste conhecimento será primordial para fundamentar alguns critérios de avaliação do ponto 1, mas também para programar intervenções de valorização e definir normas para novas implantações e edificações. Devendo ter em conta toda a área do ADV, e mesmo a área tampão, este estudo facultará, aos municípios e outras entidades com poder de decisão sobre a matéria, informação fundamentada, a ser vertida para as regulamentações aplicáveis na área específica que tutelam, sem trair a concepção de conjunto.
5 - Garantir a disponibilização do material de construção tradicional torna-se fundamental para a preservação do património vernacular, por forma que às dificuldades de resistir ao facilitismo e à standartização modernizadora não venham a juntar-se custos demasiado acrescidos pela utilização de materiais pouco comuns hoje em dia, excessivamente escassos e inflacionados.
6 - Igualmente fundamental será assegurar a transmissão do saber fazer, criando, aos vários níveis, novas gerações de técnicos que aprendam e compreendam as práticas tradicionais. A sensibilização dos profissionais que já estão instalados é também indispensável, dado a implantação e capacidade para formar opinião que muitos possuem.
7 - Na legislação nacional que regula muitas das actividades de alguma forma relacionadas com o património vernacular há normas que, a serem integralmente cumpridas, matariam formas tradicionais de viver e trabalhar, conviver e festejar, sem criar para as populações alternativas que signifiquem melhoria da sua qualidade de vida, pelo que se recomendaria uma aturada reflexão sobre estas situações.
8 - Incentivos fiscais e financeiros para a preservação do património construído e sua envolvente paisagística, nomeadamente do que venha a ser classificado, bem como incentivos para a transmissão de conhecimentos em actividades profissionais tradicionais, poderiam levar a um maior envolvimento da população, tantas vezes envelhecida e economicamente depauperada, neste processo de preservação do património.
9 - O diálogo entre população, proprietários e todos os agentes regionais envolvidos torna-se indispensável para o sucesso de qualquer projecto, até porque muito do património material e, sobretudo, quase todo o imaterial pertence, de forma inalienável, aos primeiros. 10 - Esta situação não implica a indisponibilidade desse património para a fruição pública, apenas obriga a que o mesmo e os seus detentores sejam alvo de respeito como indivíduos e como grupos sociais. A promoção do turismo cultural não pode redundar em prejuízo do património promovido e das populações locais.»

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